Por Eliane Carone
A história dos rótulos nas embalagens dos produtos alimentícios é paralela à evolução dos costumes alimentares da população, das leis que protegem os consumidores e da consciência coletiva sobre o papel dos alimentos na saúde das pessoas. E essa evolução tem sido bastante significativa, a partir da industrialização e do processamento dos produtos comestíveis.
No passado, época dos empórios, dos secos e molhados, da pequena loja da esquina que vendia de tudo um pouco, rótulos eram apenas os nomes e marcas dos produtos que vinham empacotados de forma simples, em sacos de papel. Muitas das mercadorias eram embaladas pelos próprios comerciantes, que fracionavam produtos a granel em pequenas quantidades a serem vendidas à freguesia.
Com o tempo, a diversidade de produtos foi tomando grandes proporções, com a chegada dos alimentos fabricados pelas indústrias. As latas ocuparam lugar nas prateleiras, ao lado dos pacotes de papel. Nos rótulos, além da identificação do produto já apareciam frases de efeito, mensagens e ilustrações para incentivar o consumo. Foram chegando as embalagens de plástico e os produtos foram ficando cada vez mais atrativos.
No entanto, décadas se passaram sem as embalagens apresentarem sequer uma informação sobre ingredientes, composição dos produtos, teores de sal, açúcar, gorduras, prazo de validade, presença de componentes alérgicos, tabelas nutricionais, ou mesmo recomendação para indivíduos sensíveis a quaisquer aditivos.
Embora países como os Estados Unidos tenham saído na frente quanto à Rotulagem Nutricional Obrigatória (RNO) dos alimentos, o Brasil correu atrás e tem hoje legislações competentes, capazes de assegurar o cumprimento das regras pelas indústrias e comércio varejista do setor.
Embora cada país tenha criado a sua própria legislação sobre o assunto, e em épocas diferentes, no decorrer dos anos as regras da rotulagem foram ficando mais padronizadas em função da globalização da economia, do intercâmbio comercial entre as nações e dos mercados comuns que se abriram para o fluxo de mercadorias. Assim, há muitas normas técnicas e de qualidade dos alimentos nas rotulagens que hoje acompanham um padrão internacional.
A Rotulagem Nutricional Obrigatória (RNO) de Alimentos no Brasil
No Brasil, o órgão responsável por legislar, orientar e fiscalizar a Rotulagem Nutricional Obrigatória (RNO) dos alimentos é a Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, criada em 1999 no governo Fernando Henrique Cardoso. A Anvisa é vinculada ao Ministério da Saúde e suas ações visam eliminar ou diminuir riscos à saúde da população.
Vale lembrar que, antes da existência da Anvisa, o Decreto Lei 986, de outubro de 1962 – assinado pelos então ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar -, foi o precursor das normas básicas sobre alimentos em geral e apresenta muitas regulamentações ainda vigentes para a rotulagem dos alimentos. Mas, de lá para cá, muita água rolou embaixo da ponte que une produtores e consumidores na comunicação expressa nos rótulos das embalagens dos alimentos.
Informações Obrigatórias na Rotulagem
Em setembro de 2002, a Anvisa publicou a sua principal norma a respeito da rotulagem de alimentos – a RDC 259, que é o Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados. Segundo essa ampla legislação sobre o assunto, “Rotulagem é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento”. Na verdade, a rotulagem nutricional é dedicada a fornecer detalhes descritivos e quantitativos sobre os componentes do produto, permitindo ao consumidor uma melhor escolha na hora de comprar. Ao contrário dos simples rótulos que traziam apenas os nomes e uma imagem ilustrativa dos produtos, a rotulagem é de extrema importância, posto que foi por meio dela que as pessoas passaram a ter conhecimento real daquilo que consomem, ingerem e afeta diretamente na sua saúde. Essa importância, aliás, é responsável pelo necessário e contínuo aperfeiçoamento das legislações a respeito do assunto.
Em 2003, a Anvisa, por exemplo, considerando o direito dos consumidores de obterem informações sobre as características e composição nutricional dos alimentos, regulamentou na RDC 360 a declaração obrigatória do valor energético e de nutrientes como carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas e gorduras trans nos rótulos dos alimentos.
A partir dessas legislações, portanto, a história dos rótulos veio se transformando no Brasil, ficando obrigatória, pelas indústrias e fabricantes, a inserção das características gerais, nutricionais e propriedades dos alimentos nas embalagens. De modo geral, a rotulagem de alimentos passou a atender 3 pontos principais para assegurar a segurança do consumidor: rotulagem geral, rotulagem nutricional e informações nutricionais complementares.
Assim, muitas informações nos rótulos dos alimentos se tornaram obrigatórias, tais como: designação do produto, lote, origem, nome e endereço do fabricante, lista de ingredientes, prazo de validade, conteúdo líquido, tabela nutricional (açúcares, sódio, gorduras, proteínas, carboidratos, fibras…) e informações nutricionais complementares (diet, light, com ou sem lactose, alergênicos, com ou sem glúten…).
Informações Proibidas na Rotulagem
Além disso, os rótulos dos alimentos passaram também a não poder apresentar informações falsas, imprecisas e que possam induzir o consumidor ao erro, com inverdades sobre os produtos e seus nutrientes, suas composições e efeitos sobre a saúde.
Assim, a Avisa proíbe conteúdos nos rótulos que indiquem a diminuição do risco de doenças e propriedades estimulantes, terapêuticas, medicinais, emagrecedoras e outras afins, em quaisquer alimentos.
Essa proteção ao consumidor mudou o rumo da conversa que os rótulos tomaram no passado, quando a informação sobre alimentos muitas vezes não correspondia à realidade. Quem não se recorda do “Danoninho vale por um bifinho”, impresso nas embalagens daqueles yogurts?
Prazo de Validade nos Rótulos
Aqui é importante salientar que um dos itens fundamentais obrigatórios pela RDC 259 na rotulagem dos produtos alimentícios – o prazo de validade – foi instituído no Brasil em 1984, pelos Ministérios da Saúde e da Agricultura, e refere-se ao intervalo de tempo no qual o alimento permanece seguro e adequado para o consumo, desde que armazenado de acordo com as condições estabelecidas pelo fabricante.
Por outro lado, a Lei 8.078, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), de setembro de 1990, estabelece que os produtos devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre os prazos de validade, e que os fornecedores devem responder solidariamente pelos vícios que tornem os produtos impróprios ao consumo, incluindo os comercializados com validades vencidas.
Portanto, a Anvisa, na RDC 259 e outras resoluções complementares, reitera legislações já anteriormente estabelecidas quanto ao prazo de validade dos alimentos, que começa a contar a partir do momento em que o alimento é preparado ou fabricado, e deve ser informado no rótulo dos alimentos. Hoje é impensável a presença de qualquer produto sem data de expiração, muito menos comestível. Nos Estados Unidos, essa exigência para os alimentos foi adotada em 1970.
As Legislações da RNO
No decorrer dos anos, outras leis federais e resoluções da própria Anvisa vieram aprimorar e aumentar as exigências quanto às informações da rotulagem prevista na RDC 259, todas elas medidas que vão ao encontro do direito e necessidade do consumidor em saber o que está ingerindo, e que impactam na sua decisão de escolha mais consciente sobre os alimentos que interferem na sua saúde.
Dessa forma, as principais legislações vigentes no país sobre rotulagem de alimentos, que se somaram ao antigo Decreto Lei 986 e à RDC 259 da Anvisa, são as seguintes:
- PREPARO E CONSERVAÇÃO – Em janeiro de 2001, a RDC 13 da Anvisa torna obrigatória a inclusão de modo de preparo e conservação em rótulos de carnes, aves e seus miúdos crus.
- GLÚTEN – Em maio de 2003, a Lei 10.674 do Planalto da República decreta que todos os alimentos industrializados devem informar sobre a presença ou não de glúten, para se prevenir e controlar a doença celíaca (reação exagerada do sistema imunológico à essa proteína encontrada em cerais como o trigo, centeio, cevada e malte).
- INFORMAÇÔES GERAIS OBRIGATÓRIAS – Em dezembro de 2003, as RDCs 359 e 360, da Anvisa, apresentam informações gerais complementares para estarem presentes nos rótulos de alimentos embalados.
- IDR – Em setembro de 2005, a RDC 269 da Anvisa padroniza os níveis de Ingestão Diária Recomendada (IDR) de proteínas, vitaminas e minerais, e os produtos devem apresentar os seus teores.
- COMPLEMENTAÇÃO – Em agosto de 2006, a RDC 163 da Anvisa complementa as informações das RDCs 359 e 360.
- INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR – Em novembro de 2012, a RDC 54 da Anvisa informa o regulamento técnico sobre a informação nutricional complementar dos alimentos.
- ALERGÊNICOS – Em julho de 2015, a RDC 26 da Anvisa torna obrigatório nos rótulos o aviso da presença de 17 alimentos que causam alergia: trigo, crustáceos, ovos, peixes, amendoim, soja, leite, amêndoa, avelã, castanha de caju, castanha do Pará, macadâmia, nozes, pecã, pistache, pinolis, castanhas … Essa determinação da indicação de outros produtos alergênicos nos alimentos, além do glúten, foi de fundamental importância para os consumidores, pois 90% das alergias são causadas por eles e podem causar desde vermelhidão até choque anafilático e morte, se ingeridos por pessoas intolerantes.
- LACTOSE – Em julho de 2016, a Lei 13.305 do Planalto da República obriga a indicação da presença de lactose nos alimentos. A regra inclui três níveis de classificação para os produtos: 1) “Zero Lactose”, “Sem Lactose” ou “Não Contém Lactose”; 2)” Baixo Teor de Lactose” ou “Baixo em Lactose”; ou 3) “Contém Lactose”. A informação é de extrema importância para as pessoas que são intolerantes ou não podem ingerir leite e seus derivados.
- PRODUTOS INTEGRAIS – Em abril de 2021, a RDC 493 da Anvisa apresenta os requisitos sobre a composição e a forma de rotulagem dos produtos que contêm cereais, para serem enquadrados como integrais. Esta resolução passou a valer em abril de 2022. Agora, os produtos só podem ser classificados como integrais quando, simultaneamente, contiverem, no mínimo, 30% de ingredientes integrais em sua composição e a quantidade de tais ingredientes for superior à quantidade de ingredientes refinados.
- NOVAS REGRAS PARA A ROTULAGEM NUTRICIONAL – Em outubro de 2020, a RCD 429 de 2020 e a IN 75 de 2020 da Anvisa determinaram novas regras para a rotulagem nutricional no Brasil, que afetam todas as categorias de alimentos e que passam a valer a partir de outubro de 2022. A principal alteração será a inserção de um selo em forma de “LUPA”, na Rotulagem Nutricional Frontal das embalagens, quando os produtos apresentarem excesso de açúcar, sódio e gordura saturada. Veja matéria a seguir sobre o assunto.
LUPA NOS RÓTULOS:
Vêm aí as Novas Regras da Rotulagem
A partir de outubro de 2022, entra em vigor a nova RDC da Anvisa que estabelece novas regras à Rotulagem Nutricional Obrigatória (RNO) dos produtos alimentícios no Brasil. Aprovada em 2020, a RDC 429 será colocada em prática após dois anos da sua aprovação, tempo dado às indústrias e ao ramo de alimentos para terem conhecimento e se programarem quanto às novas exigências por ela determinadas.
A principal novidade nas regras refere-se à Rotulagem Nutricional Frontal das embalagens, com o selo impresso de uma LUPA na parte da frente dos produtos, indicando os valores de açúcar, sódio e gorduras saturadas quando os ultraprocessados apresentarem essas quantidades excessivas, ou acima dos limites recomendados pela Anvisa.
As mudanças não atingem água engarrafada e alimentos in natura, como frutas, hortaliças, castanhas, sementes, cogumelos, carnes, pescados, aves, farinhas, ovos, leite e queijos. A não ser quando esses alimentos tenham adicionados ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, como molho, temperos, entre outros.
O selo da LUPA virá com o dizeres “ALTO em AÇÚCAR ADICIONADO”, ou “ALTO em SÓDIO”, ou “ALTO em GORDURA SATURADA”. A mudança é um avanço para se melhorar a qualidade da informação nutricional dos alimentos aos consumidores, que agora verão estampado na cara dos produtos quando esses apresentarem nutrientes prejudiciais à sua saúde.
A LUPA será, na verdade, um grande passo no caminho dos rótulos com informações mais claras, precisas e objetivas, uma vez que muitos consumidores se atrapalham ou não entendem direito as mensagens inseridas nas rotulagens dos alimentos.
Faltando poucos meses para a indústria dos alimentos cumprir com essa regra da inclusão das LUPAS NOS RÓTULOS, certamente os cuidados na fabricação dos produtos serão muito maiores. Quem gostará de exibir esses selos negativos para os seus consumidores?
Haverá, naturalmente, a inibição na produção de alimentos altos em açúcar, sal e gordura. E isso é tudo o que se deseja nesse momento, quando a evolução nos costumes alimentares já chegou a um nível de conscientização coletiva que não mais permite abusos que possam causar prejuízos à saúde da população.
Os Novos Modelos dos Selos Frontais:
Valores de Referência para os Selos Frontais:
NUTRIENTES | LIMITE (ALIMENTOS SÓLIDOS OU SEMISSÓLIDOS) | LIMITE (ALIMENTOS LÍQUIDOS) |
---|---|---|
Açúcares adicionados | ≥ 15 g por 100 g do alimento | ≥ 7,5 g por 100 ml do alimento |
Gorduras saturadas | ≥ 6 g por 100 g do alimento | ≥ 3 g por 100 ml do alimento |
Sódio | ≥ 600 mg por 100 g do alimento | ≥ 300 mg por 100 ml do alimento |
- Para evitar contradições, o alimento que exceda os limites acima não pode trazer alegação nutricional em relação ao nutriente excedido. Por exemplo, mesmo que um alimento tiver reduzido teor de sódio em relação à versão anterior, essa afirmação não poderá vir no rótulo enquanto a quantidade de sódio for acima de 600mg por 100g de alimento.
Mudanças na Tabela Nutricional
A tabela de informação nutricional também apresentará mudanças, segundo as novas regras de RNO da Anvisa:
1) Será obrigatória a identificação de açúcares totais e adicionados.
2) Os valores nutricionais passam a ter três colunas na nova tabela: além da quantidade por porção e dose diária recomendada, é necessário apontar também os valores a cada 100g ou 100ml, para facilitar a comparação entre produtos.
3) Além da medida da porção, será necessário determinar a quantidade de porções por embalagem.
4) A nota de rodapé em relação ao “Valor Diário” será alterada para “Percentual de valores diários fornecidos pela porção”.
A nova tabela nutricional nas embalagens deverá ficar próxima da lista de ingredientes e em superfície contínua, não podendo haver quebras nas informações. Também não poderá estar em áreas encobertas, locais deformados ou local de difícil visualização. A única exceção fica para os produtos pequenos, quando a tabela poderá estar em áreas encobertas desde que de fácil acesso ao consumidor.
Ela ainda terá apenas letras pretas em um fundo branco, para se evitar contrastes de cores que atrapalhem a sua leitura. As letras também não poderão ter uma fonte muito pequena que dificulte a sua visualização.
Vale lembrar que alguns produtos não são obrigados a declararem a nova tabela de informação nutricional, sendo, portanto, essa declaração voluntária para os relacionados na lista abaixo:
- Bebidas alcoólicas;
- Gelo destinado ao consumo humano;
- Alimentos embalados no ponto de venda a pedido do consumidor;
- Alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento;
- Especiarias, como café, erva-mate e outros vegetais usados em chás;
- Frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos;
- Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados;
- Vinagre.
(Os últimos quatro itens devem usar a tabela de informação nutricional caso tenham ingredientes que adicionem valor nutricional relevante ao alimento.)
Modelo da Nova Tabela Nutricional:
Prazos para as Novas Regras da Rotulagem
Aprovada em 9 de outubro de 2020, a RDC 429 entrará em vigor no dia 9 de outubro de 2022. Portanto, somente após esta data é que a Anvisa vai fiscalizar o cumprimento dessas novas condições para a rotulagem nutricional dos alimentos.
Mas, além desse prazo de dois anos para o setor alimentício tomar conhecimento das novas regras da rotulagem, e se programar para as mudanças obrigatórias, ainda haverá um prazo para as indústrias, fabricantes, produtores e comércio de alimentos se adaptarem à RDC 429.
Sendo assim, após 9 de outubro de 2022:
* Indústrias alimentícias de médio e grande porte terão 12 meses para adaptação às novas regras. Os produtos que estiverem no mercado na data de entrada da norma em vigor ainda terão um prazo de adequação de um ano.
*Empresas de pequeno porte, como agricultores familiares e microempreendedores, terão 24 meses para as adaptações.
* Bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis terão 36 meses para serem adaptadas às normas.
Os Tempos Mudaram
É certo que a história da rotulagem dos alimentos no Brasil segue a sua evolução, de acordo com as exigências técnicas nacionais e internacionais sobre o assunto, a preocupação coletiva cada vez maior com a saúde da população, e a consciência individual de cada um, no sentido de que os alimentos ingeridos são fundamentais para maior qualidade de vida e longevidade das pessoas do nosso planeta. A filosofia da frase “Você é o que você come” tem reinado nos tempos atuais, e nos rótulos também.
O caminho nessa estrada, de tornar a rotulagem dos alimentos cada vez mais eficiente, clara e verdadeira, é longo e sem fim. Faz parte de um processo contínuo, que acompanha tanto o desenvolvimento das indústrias alimentícias quanto os novos hábitos de consumo. A tendência aponta para consumidores cada vez mais informados, legislações cada vez mais rígidas e alimentos cada vez mais naturais, orgânicos, integrais, sem excesso de agrotóxicos, gorduras trans, saturadas, açúcares, sal, conservantes e aditivos artificiais. O importante, para o supermercadista, é cumprir com o seu papel nessa evolução, estando sempre atento às mudanças e de acordo com as regulamentações do seu setor.